A Secretaria de Administração e Fazenda de Campo Mourão informa que munícipes com direito a isenção do IPTU e que ainda não estão usufruindo, poderão solicitar o pedido no setor de Tributação na praça de atendimento até o mês de fevereiro.
A isenção é concedida aos aposentados e pensionistas com rendimento de até dois salários mínimos, portadores de necessidades especiais, incapacitados para o trabalho, portadores de doenças graves em estágio terminal, consignadas no Código Internacional de Doenças, desde que recebam até dois salários mínimos e não tenham outro rendimento, e ainda proprietários de áreas de preservação permanente localizadas no perímetro urbano da cidade de Campo Mourão, de imóveis tombados pelo patrimônio histórico ou detentor do domínio útil ou possuidor de um único imóvel, que nele resida, cuja área construída seja igual ou inferior a 50 metros quadrados.
O contribuinte deve apresentar documentos que comprovem os requisitos de isenção e ter a situação do imóvel devidamente regularizada no Cadastro Imobiliário do Município. A isenção valerá apenas para o IPTU, devendo o contribuinte pagar pelas demais taxas públicas lançadas no carnê, tais como coleta de lixo, limpeza das ruas, e outras.
Obras Inacabadas
A Secretaria informa ainda que os proprietários de obras inacabadas deverão pedir a revisão do lançamento do IPTU até o vencimento da primeira opção de pagamento à vista, perdendo o direito a revisão após essa data. Para tanto, devem apresentar laudo técnico, assinado pelo responsável, atestando o percentual de execução da obra em 31/12/2015, regra válida para os alvarás expedidos até o exercício de 2015.
Alíquota Progressiva
A Prefeitura também lembra aos donos de terreno não edificados e que pela Lei estão sujeitos a alíquota progressiva, Código Tributário Municipal – Lei Complementar 19/2010, artigo 120, que possuem apenas um único imóvel que devem protocolar requerimento devidamente preenchido com os documentos comprobatórios para que seja excluído da alíquota progressiva, permanecendo em 3%.
A alíquota progressiva para terrenos não edificados, ou seja, aquele que não tenha construção, inicia com 3 por cento, acrescido de um por ano de permanência, em solo urbano não edificado (construído), subutilizado ou não utilizado. A alíquota progressiva será aplicada até que se atinja o teto máximo de 10 por cento do valor venal do imóvel, como imposto devido.