O ex-prefeito das gestões (2005-2008 e 2009-2012) de Corumbataí do Sul Osney Picanço (MDB), o Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida e a presidente da entidade, Crys Angélica Ulrich, deverão restituir R$ 48.295,30 ao cofre desse município. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, contra a qual cabem recursos.
As contas de 2008, celebrada entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Corpore e o Município de Corumbataí do Sul foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objetivo da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 450.192,11 à Oscip, era a realização de ações nas áreas de saúde, qualidade de vida, saneamento básico e preservação do meio ambiente.
Em razão da decisão, o Tribunal aplicou a Crys Ulrich e Picanço, individualmente, três multas de R$ 1.450,98, totalizando R$ 4.352,94 a sanção aplicada a cada responsável.
Os motivos para a desaprovação das contas foram a falta de atendimento às exigências da cobrança de taxa administrativa e o atraso na prestação de contas do convênio.
Além disso, os conselheiros ressalvaram a comprovação tardia de despesas com serviços médicos, a falta de apresentação integral dos comprovantes das despesas, a terceirização indevida de serviços públicos e o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que realmente não foram apresentados vários esclarecimentos exigidos o que impossibilitou a aferição da legitimidade das despesas declaradas.
Artagão lembrou que, nos termos do Acórdão somente é admissível o pagamento de custos administrativos se a destinação dos valores for cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no convênio com o Instituto Corpore.
O conselheiro também destacou que a instituição da taxa de administração genérica no termo de parceria é vedada. Ele frisou, ainda, que houve atraso de 400 dias na prestação de contas da transferência.
Assim, o relator aplicou aos responsáveis a sanção de restituição ao erário. Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator na concluída em 29 de outubro.
Com TCE