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TSE cassa mandato de deputado do Paraná por infidelidade partidária

Eleito pelo PSD, ele se mudou para o atual partido, o Patriotas, em 2019.

TSE cassa o deputado federal Evandro Roman por infidelidade partidária. Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta quinta-feira (25), por 4 votos a 3, cassar o mandato do ex-árbitro Fifa e deputado federal Evandro Roman (Patriotas), por infidelidade partidária. A decisão tem efeito imediato.

Evandro Roman exerce o cargo como primeiro suplente desde fevereiro de 2019. Ainda naquele ano, ele mudou de sigla, do Partido Social Democrático (PSD) para o Patriota, pela qual foi candidato a prefeito de Cascavel em 2020 e da qual se tornou dirigente no Paraná.

Pouco após a troca, outros três suplentes de deputado federal – Reinhold Stephanes Junior (PSD), Edmar de Souza Arruda (PSD) e Hidekazu Takayama (PSC) – acionaram o TSE alegando que a desfiliação de Roman do PSD foi realizada sem nenhuma justa causa prevista na legislação.

Em sua defesa, Roman alegou que a sua saída do PSD foi amigável, em comum acordo com a diretoria da sigla, motivo pelo qual não teria havido infidelidade. Ele apresentou uma carta de anuência do partido para sua desfiliação.

A maioria dos ministros do TSE, contudo, decidiu que não basta uma carta de anuência para afastar a infidelidade partidária e consequente perda de mandato.

Na corrente vencedora, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Corte Eleitoral, disse que aceitar esse tipo de documento seria “uma flexibilização indesejável desse instituto importante que é a fidelidade partidária”.

Além de Barroso, votaram nesse sentido os ministros Tarcísio Vieira, Sergio Banhos e Edson Fachin, relator do processo, que considerou a carta de anuência sem nenhum efeito jurídico.

Divergiram os ministros Mauro Campbell, Luís Felipe Salomão e Alexandre de Moraes, para quem a carta de anuência poderia ser aceita como justa causa de desfiliação, contanto que não houvesse “conluio entre as partes envolvidas para fraudar a vontade popular”.

A infidelidade partidária, com consequente perda de mandato, foi introduzida em 2015 na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). O dispositivo prevê somente duas hipóteses como justa causa para mudança de partido, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal.

Há também uma janela em que os parlamentares podem trocar de sigla, a chamada janela partidária, que se abre nos 30 dias anteriores ao prazo de filiação para concorrer em eleição majoritária ou proporcional.

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